Regulamento Interno dos Serviços Municipais
Artigo 1º.
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento define os objectivos, as atribuições e os
níveis de actuação dos serviços municipais da Câmara
Municipal de Castelo Branco, bem como os princípios que os regem, estabelece
os níveis de direcção e de hierarquia que articulam os serviços
municipais e o respectivo funcionamento.
2 - O Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2º.
Objectivos
1 - No desempenho das actividades em que ficam investidos por força deste
Regulamento e daqueles que, posteriormente, for julgado útil atribuir-lhes,
os serviços municipais devem subordinar-se aos seguintes objectivos:
1.1 - Promoção ao desenvolvimento económico, social e cultural
do concelho;
1.2 - Melhoria permanente dos serviços prestados à comunidade;
1.3 - Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
1.4 - Dignificação e valorização profissional dos seus funcionários.
Artigo 3º.
Princípios de funcionamento
1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais
funcionarão subordinados aos seguintes princípios:
1.1 - Planificação;
1.2 - Organização;
1.3 - Coordenação;
1.4 - Controlo.
Artigo 4º.
Princípio de Planificação
1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento
geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos
definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação
em vigor.
2 - Os serviços municipais deverão, de acordo com os recursos disponíveis,
dar cumprimento ao planeado para o seu sector e promover a melhoria das condições
de vida da comunidade.
3 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação
devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo
de toda a informação que permita não só uma melhor definição
de prioridades das acções, bem como uma adequada realização
física e financeira.
4 - Para além do controlo exercido pela direcção política
do Município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos
de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais
sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções
concluídas e os bloqueamentos constatados.
Artigo 5º.
Princípio de organização
1 - Organização dos serviços municipais é a que decorre do
organigrama aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Outubro
de 2000 e publicada no Diário da República, Apêndice Nº. 164
- 2ª. Série, Nº. 280, de 5 de Dezembro de 2000, a qual traduz as
seguintes realidades estruturais:
1.1 - Estrutura de poder (hierarquia):
1.2- Estrutura de comunicações (circuitos).
2 - Os serviços municipais adoptam o tipo de organização por funções,
agrupando em cada função as seguintes especialidades funcionais:
2.1 - Função administração geral (administrativa e financeira);
2.2 - Função técnico-operacional (obras);
2.3 - Função planeamento urbanístico (administração do
território).
3 - A organização por funções deverá adoptar o critério
de agrupar as funções por especialidades funcionais visando a racionalidade,
bem como uma utilização eficaz dos recursos disponíveis.
Artigo 6º.
Princípio de coordenação
1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se
referem à execução dos planos e programas de actividades, serão
objecto de coordenação aos diferentes níveis.
2 - A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo
regular e sistemático, aos níveis da direcção técnico-administrativa
em reuniões de coordenação geral de serviços a realizar mensalmente
podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho,
com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes
departamentos.
3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada departamento
deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção técnico-administrativa
dos departamentos, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar
reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções
concertadas.
4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento
das propostas de trabalho à direcção política com vista à
sua alteração, caso a caso.
Artigo 7º.
Princípio de controlo
1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo
na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados,
no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e, na
análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.
2 - O controlo implicando o estabelecimento de uma relação social controlador/controlado,
deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais
e deverá ser levado a cabo por todos os funcionários, servindo a respectiva
cadeia hierárquica.
CAPÍTULO II
Níveis de direcção
Artigo 8º.
Níveis de direcção
1 - Os serviços municipais da Câmara Municipal de Castelo Branco
compreendem quatro níveis de direcção:
1.1 - Direcção política;
1.2 - Direcção técnico-administrativa de 1º. nível;
1.3 - Direcção técnico-administrativa de 2º. nível;
1.4 - Direcção técnico-administrativa de 3º. nível;
2- A direcção política é exercida pelos membros eleitos da
Câmara Municipal - presidente e vereadores, funcionando em colectivo ou individualmente,
nos termos da lei.
3 - A direcção técnico-administrativa de 1º. nível é
cometida aos departamentos e desempenhada por funcionários nomeados para
os cargos de director.
4 - A direcção técnico-administrativa de 2º. nível é
cometida às divisões e desempenhada por funcionários nomeados para
cargos de chefe de divisão.
5 - A direcção técnico-administrativa de 3º. nível é
cometida às secções e desempenhada pelos chefes de secção
ou mesmo responsáveis de sector ou unidade, todos designados pela Câmara
Municipal.
Artigo 9º.
Hierarquia das decisões de direcção
1 - As decisões da direcção política podem revestir carácter
geral, ou sectorial.
2 - As decisões da direcção técnico-administrativa de 1º.,
2º. e 3º. níveis aplicam-se, respectivamente, nos departamentos,
divisões, secções, sectores e unidades, de modo geral ou sectorial,
sendo obrigatório o seu cumprimento.
3 - As decisões das direcções técnico administrativas de 1º.,
2º. e 3º. níveis não podem contrariar as decisões da
direcção política e deverão ser sempre compatibilizadas com
os normativos legais, regulamentos e outros instrumentos disciplinadores, em vigor.
Artigo 10º.
Substituição dos níveis de direcção
1 - O presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas ou impedimentos,
pelo vice-presidente.
Os vereadores com responsabilidade política na direcção dos departamentos
do Município serão substituídos nas suas funções, durante
as suas faltas e impedimentos por outros vereadores a designar pelo presidente
da Câmara.
2 - Os directores de departamento são substituídos nas suas faltas ou
impedimentos, por chefes de divisão designados, para o efeito, pelo presidente
da Câmara.
3 - A substituição nos restantes níveis de direcção técnico
administrativa far-se-á seguindo a respectiva cadeia hierárquica.
CAPÍTULO III
Competências da Câmara Municipal e do Presidente da Câmara
Artigo 11º.
Competências da Câmara Municipal
As competências da Câmara Municipal são as que se encontram legalmente
fixadas por lei.
Artigo 12º.
Competências do Presidente da Câmara
As competências do Presidente da Câmara Municipal são as que se
encontram legalmente fixadas por lei.
Artigo 13º.
Delegação de competências
1 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício
da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de
tarefas específicas.
2 - Poderá ainda o Presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores
o exercício da sua competência própria ou delegada, devendo os
vereadores dar ao presidente informação detalhada sobre o desempenho
das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência
que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
3 - O Presidente ou os Vereadores da Câmara poderão delegar ou subdelegar
nos dirigentes dos serviços municipais, as competências legalmente previstas
na lei.
CAPÍTULO IV
Níveis de actuação dos serviços municipais
Artigo 14º.
Níveis de actuação dos serviços municipais
1 - A prossecução dos objectivos de cada departamento e ou serviços
articula-se entre os níveis de direcção, coordenação
e cooperação.
2 - Consideram-se abrangidas pelo nível de direcção as actividades
que possam ser desenvolvidas na íntegra e de modo autónomo pelo departamento
e ou serviços, ainda que com recurso à colaboração exterior.
3 - Consideram-se abrangidas pelo nível de coordenação as actividades
que, sendo da responsabilidade do departamento e ou serviços, em termos de
gestão e de apresentação do resultado do trabalho, obriguem à
compatibilização de propostas e ou acções oriundas dos diversos
serviços, devendo as regras ser fixadas por quem tem a responsabilidade da
coordenação.
4 - Consideram-se abrangidas pelo nível de cooperação as actividades
parcelares enquadradas em processos cuja direcção ou coordenação
pertença a outro departamento e ou serviços.
CAPÍTULO V
Competências comuns das direcções técnico-administrativas
de 1º., 2º. e 3º. níveis
Artigo 15º.
Competências da direcção técnico-administrativa de 1º.
nível
1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 1º.
nível (director de departamento):
1.1 - Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo
objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos,
a competência do departamento e a regulamentação interna;
1.2 - Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade
com as deliberações da Câmara Municipal e decisões do presidente
da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção
do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando
pela assiduidade do pessoal;
1.3 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades a
cargo do departamento;
1.4 - Coordenar a elaboração da proposta dos documentos previsionais
do departamento;
1.5 - Promover o controlo de execução dos documentos previsionais do
departamento;
1.6 - Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do departamento;
1.7 - Elaborar propostas de ordens de serviço, posturas e regulamentos necessários
ao exercício das suas actividades;
1.8 - Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos
e processos de trabalho, do departamento;
1.9 - Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;
1.10 - Preparar o expediente e as informações necessárias para
a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão
do Presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política
na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação
de competências estabelecidas;
1.11 - Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à
actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara
Municipal;
1.12 - Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação
da Câmara Municipal e hajam sido despachados, nesse sentido, pelo presidente
da Câmara ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção
do departamento e remetê-la à direcção do DAG;
1.13 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos
autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
1.14 - Assegurar a execução das deliberações da Assembleia
e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador,
com responsabilidade política na direcção do departamento, nas
áreas dos respectivos serviços;
1.15 - Assegurar a informação necessária entre os serviços,
com vista ao funcionamento do departamento;
1.16 - Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito
da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial
ou reservado;
1.17 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
relativas às atribuições do departamento;
1.18 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência
do departamento;
1.19 - Elaborar estudos e trabalhos relacionados com a actividade autárquica;
1.20 - Executar as tarefas que, no âmbito das competências, lhe sejam
superiormente solicitadas.
Artigo 16º.
Competências da direcção técnico-administrativa de 2º.
nível
1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 2º.
nível (chefe de divisão):
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade
com as deliberações da Câmara Municipal e as decisões do presidente
da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção
do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço e
funcionários do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à
avaliação dos resultados alcançados;
1.3 - Elaborar a proposta dos documentos previsionais no âmbito da divisão;
1.4 - Promover o controlo de execução dos documentos previsionais no
âmbito da divisão;
1.5 - Elaborar os relatórios de actividade da divisão;
1.6 - Assegurar a economia, a eficiência e a eficácia de todos os recursos
e processos de trabalho, do departamento;
1.7 - Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio e transmitir
à DAG/DFP os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
1.8 - Preparar o expediente e as informações necessárias para a
resolução dos órgãos municipais competentes, decisão
do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política
na direcção do departamento, ou do director do departamento, conforme
a delegação de competências estabelecida;
1.9 - Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação
da Câmara Municipal e hajam sido despachadas, nesse sentido, pelo presidente
da Câmara ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção
do departamento, ou pelo director do departamento e remetê-la à direcção
do DAG;
1.10 - Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos
autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
1.11 - Assegurar a execução das deliberações da Assembleia
e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara ou do vereador,
com responsabilidade política na direcção do departamento ou do
director de departamento, nas áreas da divisão;
1.12 - Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos
desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista discritiva
da qual deve ser enviada uma cópia para a direcção do departamento;
1.13 - Assegurar a informação necessária entre os serviços,
com vista ao bom funcionamento da divisão;
1.14 - Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos
às atribuições da divisão;
1.15 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre as matérias das respectivas competências;
1.16 - Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações
relativos à divisão, solicitados pelo Presidente da Câmara, pelo
vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento,
ou pelo director do departamento;
1.17 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência
da divisão;
1.18 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes
sejam superiormente solicitadas.
Artigo 17º.
Competências da direcção técnico-administrativa de 3º.
nível
1 - Compete à direcção técnico-administrativa de 3º.
Nível (chefe de secção, e responsáveis de sectores ou unidades):
1.1 - Assegurar a chefia do pessoal e das secções, sectores e unidades,
em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens
do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política
na direcção do departamento, do director do departamento, ou do chefe
de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando
pela assiduidade do pessoal das secções, sectores e unidades;
1.2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira
que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos
ou deficiências;
1.3 - Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados,
conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou
tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara ou
do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento
ou do director do departamento, bem como os processos devidamente organizados
e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente
da Câmara ou da Câmara Municipal;
1.4 - Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações
não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo
serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada
em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade
do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do presidente da
Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção
do departamento;
1.5 - Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes,
no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da
sua articulação com os restantes serviços municipais;
1.6 - Fornecer às secções, sectores e unidades do departamento
as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento
de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções,
sectores e unidades;
1.7 - Organizar e actualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos,
leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos,
que tratem de assuntos que interessem às secções, sectores e unidades,
os quais deverão ser facultados às restantes secções, sectores
e unidades, quando forem solicitados;
1.8 - Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal da secção,
sector e unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados
aos interessados;
1.9 - Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de
trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação
de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com
todas as unidades de trabalho, ou com os funcionários que as circunstâncias
exigirem;
1.10 - Solicitar ao chefe de divisão o auxílio de pessoal adstrito às
outras secções, sectores e unidades, para a execução de serviços
mais urgentes que se verifiquem não ser possível levar a efeito com
o pessoal da sua secção, sectores e unidades;
1.11 - Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares
do pessoal da sua secção, sectores e unidades, para devido procedimento;
1.12 - Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços
da sua secção, sectores e unidades;
1.13 - Distribuir, pelos funcionários da secção, sectores e unidades,
os processos para informação e recolhê-los para efeitos do disposto
no nº. 1.3 do presente artigo;
1.14 - Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados
pelos serviços a seu cargo;
1.15 - Resolver as dúvidas, em matéria de serviço, apresentadas
pelos funcionários da sua secção, sectores e unidades, expondo-as
ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável
ou necessite de orientação;
1.16 - Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não
sejam necessários na secção, sectores e unidades, devidamente relacionados;
1.17 - Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês
os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para
os relatórios de execução das actividades a cargo da secção,
sectores e unidades;
1.18 - Cumprir e fazer cumprir as normas e o Regulamento Interno;
1.19 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
1.20 - Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;
1.21 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe
sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO VI
Serviços de Apoio ao Presidente
Artigo 18º.
Atribuições do Gabinete Jurídico
(SAP/GJ)
1 - São atribuições do SAP/GJ ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
SAP/GJ;
1.2 - Prestar apoio jurídico especializado aos órgãos do Município;
1.3 - Encarregar-se dos inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
a que houver lugar por determinação da entidade competente;
1.4 - Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;
1.5 - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade
pública e expropriação;
1.6 - Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos e contenciosos,
bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões
dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
1.7 - Acompanhar e apoiar as acções propostas pela Câmara ou contra
ela;
1.8 - Participar na elaboração de novas posturas e regulamentos, bem
como na revisão dos já existentes;
1.9 - Dar apoio jurídico na elaboração de minutas de contratos
e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;
1.10 - Preparar, de acordo com as orientações que lhe foram transmitidas,
minutas de acordos e protocolos a celebrar pelo município com outras entidades;
1.11 - Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo
municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada
com interesse para a actividade da autarquia;
1.12 - Criar um ficheiro de legislação devidamente actualizado;
1.13 - Manter actualizada a biblioteca jurídica, procedendo à requisição
dos livros necessários;
2 - São atribuições do SAP/GJ ao nível de cooperação:
2.1 - Colaborar com os serviços municipais, no âmbito da consultadoria
jurídica.
2.2 - Cooperar com a fiscalização municipal no domínio jurídico.
3 - É ainda atribuição do SAP/GJ executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 19º.
Atribuições do Gabinete de Protecção Civil
(SAP/GPC)
1 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil, na estrita dependência
do Presidente da Câmara Municipal e do Vereador do Pelouro da Protecção
Civil, é dirigido superiormente por um chefe do serviço ou coordenador,
que poderá ser oriundo dos quadros de pessoal da autarquia ou contratado
fora dos quadros do município, devendo a escolha recair em personalidade
credenciada no âmbito da protecção civil.
2 - É composto por dois gabinetes ou núcleos, os quais, para além
das missões especificamente atribuídas a cada um, actuam interactivamente,
uma vez que, na maioria dos casos, são indissociáveis as acções
de prevenção, planeamento e socorro.
3 - Assim integram o Gabinete de Protecção Civil:
3.1 - Núcleo de Prevenção e Segurança;
3.2 - Núcleo de Planeamento e Operações;
3.3 - Sector Administrativo e Documental.
4 - São competências do Gabinete de Protecção Civil:
4.1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funciona em permanência
com a colaboração dos sectores competentes do município, desenvolvendo
as seguintes actividades:
4.1.1 - Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção
dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
4.1.2 - Proceder à análise e ao estudo permanente das vulnerabilidades
do concelho, perante situações de risco devidas à acção
do homem ou da natureza;
4.1.3 - Promover acções de informação e formação
das populações, visando a sua sensibilização em matéria
de medidas preventivas, de autoprotecção e colaboração com
as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada
um;
4.1.4 - Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento,
a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação,
o alojamento e o abastecimento das populações;
4.1.5 - Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos
e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis ao nível
local;
4.1.6 - Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência;
4.1.7 - Promover a elaboração dos planos sectoriais de emergência;
4.1.8 - Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas
e privadas que concorrem para a protecção civil;
4.1.9 - Promover a realização de exercícios para aperfeiçoamento
dos planos e para rotinar procedimentos;
4.1.10 - Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração
com escalões de protecção civil e com os municípios vizinhos;
4.1.11 - Promover a disponibilização dos meios para satisfação
das necessidades básicas das populações atingidas, junto de várias
entidades;
4.1.12 - Apoiar a inventariação junto das populações sinistradas
com vista à sua reabilitação psicossocial;
4.1.13 - Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas
e ambientais da vida das comunidades afectadas;
4.1.14 - Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios
em geral, de monumentos e outros bens culturais, de instalação de serviços
essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
4.1.15 - Zelar pelas instalações, meios e espaços municipais no
que se reporta às vertentes da prevenção e da segurança.
5 - São competências do Núcleo de Prevenção e Segurança:
5.1 - Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção
dos riscos colectivos;
5.2 - Propor a adopção de medidas de segurança face aos riscos
inventariados;
5.3 - Colaborar na preparação e realização de exercícios
e treinos;
5.4 - Organizar as populações para fazer face, de forma adequada, aos
riscos e cenários mais prováveis;
5.5 - Promover acções de informação e sensibilização
sobre medidas preventivas, visando estimular o sentido de responsabilidade de
autoprotecção de cada munícipe.
6 - São competências do Núcleo de Planeamento e Operações:
6.1 - Promover e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios
existentes na área do concelho;
6.2 - Participar na elaboração do Plano Municipal de Emergência;
6.3 - Promover a elaboração e o desenvolvimento de planos sectoriais
de emergência, face aos riscos inventariados;
6.4 - Garantir a funcionalidade e a eficiência do sistema, em tempo normal
e em condições de excepção;
6.5 - Estabelecer sistemas de execução alternativos;
6.6 - Assegurar e manter um adequado sistema de comunicações, em termos
de gestão de crise e conduta de operações, bem como na informação
sistemática dos órgãos de decisão, no apoio ao Centro Municipal
de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC),
quando este for activado, na recepção e encaminhamento de mensagens
e na exploração rádio nos horários estabelecidos;
6.7 - Assegurar a gestão dos meios e recursos próprios e também
dos operacionais;
6.8 - Assegurar a intervenção técnica social no que contende com
a evacuação das populações, alojamentos provisórios em
centros de emergência, programas de intervenção comunitária
e triagem da população perante os cenários de crise.
7 - São competências do Sector Administrativo e Documental:
O Sector Administrativo e Documental assegura a organização e arquivo
documental, faz o apoio administrativo ao GPC propriamente dito, assegurando ainda
o secretariado da Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC)
e do CMOEPC.
Artigo 20º.
Atribuições do Gabinete de Saúde Pública
(SAP/GSP)
1 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
SAP/GSP;
1.2 - Recolher críticas e sugestões da população ao funcionamento
dos serviços de saúde;
1.3 - Propor a criação de infra-estruturas, no Município, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da saúde junto das populações.
1.4 - Colaborar na execução das tarefas de inspecção higio-sanitária
e controlo higio-sanitário das instalações para alojamento de animais,
dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais
onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem
ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
1.5 - Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações
e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
1.6 - Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa
ao movimento nosonecrológico dos animais;
1.7 - Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória
e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária
veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de
carácter epizoótico;
1.8 - Emitir guias sanitárias de trânsito;
1.9 - Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela
autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;
1.10 - Colaborar na realização do recenseamento de animais, inquéritos
de interesse pecuário e ou económico e prestar informação
técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização,
de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
2 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a detecção de carências de serviços de saúde,
ao nível dos técnicos e ou equipamentos e propor medidas adequadas;
2.2 - Propor medidas com vista à intervenção do Município
nos órgãos de gestão do Hospital Distrital e do Centro de Saúde,
nos termos da lei.
3 - São atribuições do SAP/GSP ao nível de cooperação:
3.1 - Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação
sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia
e prevenção.
4 - É ainda atribuição do SAP/GSP executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 21º.
Atribuições do Gabinete de Apoio Pessoal
(SAP/GAP)
1 - Compete discricionariamente ao Presidente de Câmara organizar e gerir
o seu Gabinete de Apoio, formado nos termos do nº. 1 do artigo 73º.
da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro.
2 - Ao Gabinete de Apoio compete prestar assessoria técnica e administrativa
ao Presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado,
da informação e relações públicas, de ligação
com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia, da
preparação de inquéritos de opinião aos munícipes e definições
de políticas locais.
3 - Compete em especial ao Gabinete de Apoio Pessoal:
3.1 - Organizar a agenda de actividades do presidente;
3.2 - Receber os pedidos de audiência e proceder à sua marcação;
3.3 - Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências
de imprensa e outros acontecimentos em que o Presidente da Câmara deva participar;
3.4 - Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares;
3.5 - Assegurar a ligação aos órgãos municipais e juntas de
freguesia;
3.6 - Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por despacho do
Presidente da Câmara;
3.7 - Secretariar o Presidente da Câmara, nomeadamente no que se refere a
atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;
3.8 - Prestar assistência técnica e administrativa ao Presidente da
Câmara;
3.9 - Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência.
4 - É da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara a determinação
das funções e horário de trabalho do pessoal afecto ao Gabinete.
Artigo 22º.
Atribuições do Gabinete Cidade
(SAP/GC)
1 - O Gabinete Cidade é o órgão consultivo do Presidente da Câmara.
2 - Integra as forças vivas da concelho, quer do sector público, quer
do sector privado, bem como do movimento associativo.
3 - Compete ao Gabinete Cidade, entre outras e sempre que lhe seja solicitado,
emitir pareceres sobre planos ou programas, sectoriais ou não, estimular
consensos, desenvolver iniciativas e fazer recomendações;
4 - O funcionamento do Gabinete Cidade poderá ser regulamentado, caso venha
a ser julgado oportuno.
CAPÍTULO VII
Serviços de Apoio Administrativo
Departamento de Administração Geral (DAG)
Artigo 23º.
Atribuições do Departamento de Administração Geral (DAG)
1 - São atribuições do DAG ao nível de direcção:
1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DAG;
1.2 - Direcção da actividade a cargo do DAG;
1.3 - Direcção do arquivo do DAG;
1.4 - Direcção do notário privativo e execuções fiscais
do Município;
1.5 - Direcção das contra-ordenações;
1.6 - Direcção do processo de expediente;
1.7 - Direcção do arquivo geral do Município;
1.8 - Direcção da contabilidade e tesouraria municipal;
1.9 - Direcção dos aprovisionamentos e do património municipal;
1.10 - Direcção da fiscalização municipal;
1.11 - Direcção do recenseamento militar e eleitoral;
1.12 - Direcção dos processos administrativos inerentes aos actos eleitorais;
1.13 - Direcção dos processos de licenças e licenciamentos municipais.
2 - São atribuições do DAG ao nível de coordenação:
2.1 - Coordenação dos documentos previsionais do DAG;
2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DAG;
2.3 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções,
ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao
exercício das actividades do DAG;
2.4 - Coordenação da gestão dos documentos e do apoio aos actos
oficiais da Câmara Municipal;
2.5 - Coordenação da circulação da informação interna
de apoio à gestão;
2.6 - Coordenação do expediente geral do Município;
2.7 - Coordenação das informações necessárias para resolução
da Câmara Municipal ou decisão dos respectivos membros;
2.8 - Coordenação da elaboração e da apresentação
dos documentos previsionais e de prestação de contas e do relatório
de gestão do Município;
2.9 - Coordenação da gestão e formação profissional dos
recursos humanos;
2.10 - Coordenação dos serviços de apoio administrativo;
2.11 - Coordenação dos processos de queixas, reclamações,
inquéritos administrativos e outros.
3 - São atribuições do DAG ao nível de cooperação:
3.1 - Colaboração no estudo de necessidade e de decisão no lançamento
de projectos municipais enquadrados fundamentalmente no DAG;
3.2 - Colaboração na realização de estudos, estatísticas,
relatórios e outros de interesse municipal que revelem a actividade do DAG;
3.3 - Colaboração no apoio administrativo aos órgãos autárquicos;
3.4 - Cooperação com os outros serviços municipais.
4 - É ainda atribuição do DAG executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 24º.
Competências do Director do Departamento
de Administração Geral (DAG)
1 - Para além das competências referidas no artigo 15º., compete
ainda ao director do DAG:
1.1 - Assistir às reuniões dos órgãos autárquicos;
1.2 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos municipais;
1.3 - Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos
arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que
não sejam de carácter confidencial ou reservado;
1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
1.5 - Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal.
SECÇÃO I
Artigo 25º.
Atribuição da Divisão Administrativa
e de Recursos Humanos (DAG/DARH)
1 - São atribuições da DAG/DARH ao nível da direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DAG/DARH;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DAG/DARH;
1.3 - Assegurar o funcionamento do arquivo geral do Município;
1.4 - Assegurar o processamento dos vencimentos e de todos os abonos;
1.5 - Promover o processo de avaliação e classificação de
serviço dos funcionários;
1.6 - Promover a formação profissional dos funcionários;
1.7 - Assegurar a elaboração e divulgação da informação
ao pessoal;
1.8 - Elaborar estudos que permitam a análise e gestão eficiente dos
recursos humanos.
2 - São atribuições da DAG/DARH ao nível de coordenação:
2.1 - Zelar pelos edifícios e equipamentos na área da limpeza;
2.2 - Promover a organização e modificação do quadro de pessoal
da Câmara Municipal;
2.3 - Preparar os elementos necessários à previsão orçamental
e sua revisão, no tocante aos recursos humanos.
3 - São atribuições da DAG/DARH ao nível da cooperação:
3.1 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter administrativo.
4 - É ainda atribuição do DAG/DARH executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 26º.
Atribuições da Secção de Expediente Geral
e Arquivo (DAG/DARH/SEGA)
1 - São atribuições da DAG/DARH/SEGA ao nível de direcção:
1.1 - Receber, classificar, registar, distribuir e expedir a correspondência
e outros documentos;
1.2 - Promover a distribuição por todos os serviços municipais
das normas e regulamentos internos, bem como todo o tipo de directivas de carácter
geral ou específico;
1.3 - Assegurar o serviço de telefone, portaria e limpeza das instalações;
1.4 - Registar e arquivar editais, avisos, anúncios, posturas, normas, regulamentos
e ordens de serviço;
1.5 - Arquivar, depois de catalogadas, todos os processos, livros e documentos
que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;
1.6 - Manter em boa conservação o arquivo municipal;
1.7 - Escriturar e manter actualizados e em boa ordem os livros da secção;
1.8 - Passar procurações e certidões;
1.9 - Organizar e executar os serviços administrativos de carácter geral,
não específicos de outras secções ou serviços que não
disponham de apoio administrativo próprio;
1.10 - Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados,
quando for caso disso.
1.11 - Superintender e assegurar o serviço de reprografia;
1.12 - Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização
de documentos;
1.13 - Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar
em locais a esse fim destinados;
1.14 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 27º.
Atribuições da Secção de Recursos Humanos
(DAG/DARH/SRH)
1 - São atribuições da DAG/DARH/SRH ao nível de direcção:
1.1 - Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento,
provimento, transferência, promoção e cessação de funções
do pessoal;
1.2 - Lavrar contratos de pessoal;
1.3 - Processar vencimentos e abonos complementares;
1.4 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos
funcionários, nomeadamente os relativos a abono de família, ADSE, Montepio
e Caixa Geral de Aposentações;
1.5 - Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
1.6 - Assegurar o registo e controlo de assiduidade;
1.7 - Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
1.8 - Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação
de serviço dos funcionários;
1.9 - Organizar os processos administrativos de seguros de acidentes de trabalho;
1.10 - Zelar pela aplicação da legislação sobre pessoal;
1.11 - Elaborar as listas de antiguidade;
1.12 - Assegurar o acolhimento e atendimento de pessoal;
1.13 - Assegurar o expediente dos concursos;
1.14 - Assegurar o expediente relativo à formação profissional;
1.15 - Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos
humanos;
1.16 - Assegurar a elaboração e difusão da informação
ao pessoal;
1.17 - Elaborar o processo relativo às obrigações fiscais a que
estão sujeitos os funcionários.
2 - São atribuições da DAG/DARH/SRH ao nível de coordenação:
2.1 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação
do quadro de pessoal;
2.2 - Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental
e sua revisão na área dos recursos humanos.
3- É ainda atribuição da DAG/DARH/SRH executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 28º.
Atribuições do Sector de Apoio aos Órgãos
Municipais (DAG/DARH/SAOM)
1 - São atribuições da DAG/DARH/SAOM ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos
do Município;
1.2 - Elaborar as convocatórias das reuniões dos órgãos do
Município;
1.3 - Preparar a agenda e expediente da Assembleia Municipal, bem como a elaboração
das respectivas actas;
1.4 - Promover o encaminhamento dos processos após deliberação
da Assembleia Municipal;
1.5 - Preparar a agenda das reuniões da Câmara Municipal e elaborar
as respectivas actas;
1.6 - Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação
da Câmara Municipal, para os serviços responsáveis pela sua execução;
1.7 - Emitir certidões de extractos de actas dos órgãos municipais;
1.8 - Elaborar o ficheiro das actas dos órgãos do Município;
1.9 - Executar todo o expediente relacionado com o Sector;
1.10 - Elaborar os editais das deliberações dos órgãos do
Município;
1.11 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
SECÇÃO II
Artigo 29º.
Atribuições da Divisão Financeira e do Património
(DAG/DFP)
1 - São atribuições da DAG/DFP ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da DAG/DFP;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DAG/DFP;
1.3 - Assegurar a elaboração dos documentos previsionais e respectivas
revisões e alterações e controlar a sua execução;
1.4 - Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos
indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de
gestão;
1.5 - Proceder à cabimentação dos documentos de todas as despesas
incluindo as sujeitas a visto de Tribunal de Contos;
1.6 - Gerir o património municipal;
1.7 - Controlar a responsabilidade do tesoureiro;
1.8 - Promover a instrução dos processos de contra-ordenação;
1.9 - Controlar os processos de concursos para atribuição de licenças
de automóveis ligeiros de aluguer e outros;
1.10 - Certificar ou autenticar todos os documentos que corram pela Divisão;
1.11 - Emitir licenças de condução de velocípedes;
1.12 - Exercer as funções de responsável pelas execuções
fiscais.
2 - São atribuições da DAG/DFP ao nível de coordenação:
2.1 - Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias
junto de instituições financeiras.
3 - São atribuições da DAG/DFP a nível de cooperação:
3.1 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico
e financeiro;
3.2 - Cooperar com organismos da administração central e regional em
vistorias a estabelecimentos similares dos hoteleiros e outros;
3.3 - Cooperar com a fiscalização municipal no domínio técnico-administrativo;
3.4 - Elaborar propostas de posturas e regulamentos municipais e respectivas alterações.
4 - É ainda atribuição da DAG/DFP executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 30º.
Atribuições da Secção de Contabilidade
(DAG/DFP/SCP)
1 - São atribuições da DAG/DFP/SCP a nível da direcção:
1.1 - Organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos
necessários à elaboração do respectivo relatório de gestão;
1.2 - Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das
receitas legalmente devidas;
1.3 - Assegurar um arquivo organizado e actualizado de toda a documentação
inerente à secção, depois de devidamente conferida;
1.4 - Proceder à descarga das guias de receita pagas e que se encontram debitadas
ao tesoureiro;
1.5 - Proceder à escrituração do IVA e elaboração de
declarações periódicas;
1.6 - Registar as entradas e saídas de fundos por operações de
tesouraria;
1.7 - Manter organizadas e actualizadas as contas correntes com empreiteiros,
fornecedores e outras entidades;
1.8 - Controlar os processos de seguros e efectuar o seu processamento;
1.9 - Conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos
prazos legais;
1.10 - Elaborar ofícios, informações, estatísticas e mapas
relacionados com a Secção;
1.11 - Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara
Municipal a outras entidades;
1.12 - Remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais ou regionais
os elementos determinados por lei;
2 - São atribuições da DAG/DFP/SCP a nível de cooperação:
2.1 - Assegurar a preparação dos documentos previsionais e respectivas
revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários;
2.2 - Controlar e articular a actividade financeira, designadamente através
de cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais;
2.3 - Proceder ao controlo e escrituração de fichas de empreitadas e
fornecimentos com contrato escrito.
3 - É ainda atribuição da DAG/DFP/SCP executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 31º.
Atribuições da Secção de Aprovisionamento
e Património (DAG/DFP/SAP)
1 - São atribuições da DAG/DFP/SAP ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal do DAG/DFP/SAP;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
DAG/DFP/SAAP;
1.3 - Proceder ao estudo de mercado relativamente às compras a efectuar;
1.4 - Proceder ao controlo de compras, nomeadamente quanto à vigilância
dos prazos e condições contratuais;
1.5 - Proceder às aquisições necessárias, promovendo concursos
públicos, limitados, consultas e ajustes directos;
1.6 - Organizar o processo de aquisição de materiais;
1.7 - Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, imóveis
e veículos e executar o expediente relativo às suas aquisições,
transferências, permutas, alienações e abates;
1.8 - Assegurar o controlo do património municipal, realizando anualmente
o inventário final ou de gestão e periodicamente promovendo inventários
parciais.
2 - São atribuições do DAG/DFP/SAP ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a uniformização e normalização dos bens de
consumo;
2.2 - Promover uma base de dados com potenciais consultos e convidados com vista
aos concursos limitados e ajustes directos;
2.3 - Emitir pareceres de adjudicação de aquisições necessárias,
após a realização de consultas/convites.
2.4 - Executar as acções necessárias à administração
corrente do património municipal e à sua conservação;
2.5 - Proceder ao registo de todos os bens da Câmara Municipal, designadamente
obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou confiados
pela Câmara Municipal a outras entidades.
3 - São atribuições do DAG/DFP/SAP ao nível de cooperação:
3.1 - Facultar aos serviços municipais toda a informação constante
da base de dados do Município no tocante a potenciais fornecedores e empreiteiros.
4 - É ainda atribuição do DAG/DFP/SAP executar tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 32º.
Atribuições da Secção de Taxas e Licenças
(DAG/DFP/STL)
1 - São atribuições da DAG/DFP/STL ao nível de direcção:
1.1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município,
proceder ao seu registo e conferência;
1.2 - Registar autos de notícia e participações, elaborar processos
de contra-ordenação e promover o seu pagamento ou dar-lhes o devido
encaminhamento dentro dos prazos legais;
1.3 - Elaborar estudos e propostas para aprovação de tabelas de taxas
e outros rendimentos a cobrar pelo Município e respectivos regulamentos;
1.4 - Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros
rendimentos do Município;
1.5 - Proceder ao registo e organização dos processos de veículos
de tracção animal, velocípedes e emitir as respectivas licenças
de condução;
1.6 - Proceder ao registo de minas de águas minerais e outras;
1.7 - Emitir cartões de feirantes, de vendedores ambulantes e organizar os
respectivos cadastros;
1.8 - Emitir cartões de produtor e não produtor para o mercado coberto;
1.9 - Elaborar as guias de débito e remetê-las à DFP/SCP;
1.10 - Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas;
1.11 - Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas privadas,
jazigos, gavetões e ossários, mantendo actualizados o respectivo registo.
1.12 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência
e das funções cometidas pelo Código do Procedimento e do Processo
Tributário, quanto à instrução de reclamações e
impugnações referentes à liquidação e cobrança de
impostos, taxas e mais-valias, previstas na Lei das Finanças Locais;
1.13 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, proveniente
de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação
em vigor;
1.14 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência
e das funções cometidas pelo Código do Procedimento e do Processo
Tributário, quanto à instrução das reclamações e
impugnações, referentes à liquidação e cobrança
de impostos, taxas e mais-valias, previstas na Lei das Finanças Locais;
1.15 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município, proveniente
de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação
em vigor;
1.16 - Assegurar todo o expediente e arquivo do DAG/DFP/STL.
2 - São atribuições da DAG/DFP/STL ao nível de coordenação:
2.1 - Organizar os processos de cartas de caçador e emitir as respectivas
licenças.
3 - É ainda atribuição da DAG/DFP/STL executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 33º.
Atribuições da Tesouraria (DAG/DFP/TES)
1 - São atribuições da DAG/DFP/TES a nível de direcção:
1.1 - Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;
1.2 - Liquidar juros de mora;
1.3 - Efectuar o pagamento de todos os documentos de despesa, depois de devidamente
autorizados;
1.4 - Promover as entradas e saídas de fundos por operações de
tesouraria;
1.5 - Registar o diário de tesouraria, o resumo diário de tesouraria
e a conta corrente de documentos;
1.6 - Transferir diariamente para DFP/SCP todos os documentos de receita e despesa,
anulações, guias de débito, guias de reposição e outras,
escrituradas no respectivo diário de tesouraria;
1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
SECÇÃO III
Artigo 34º.
Atribuições do Sector de Notariado
(DAG/NOT)
1 - São atribuições do DAG/NOT ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração
dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;
1.2 - Escriturar, manter em ordem, conservar os livros, índices e arquivo,
bem como assegurar o expediente do sector;
1.3 - Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas;
1.4 - Promover as diligências necessárias ao registo de títulos
e bens a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias
competentes e remetê-los posteriormente à DFP/SAP;
1.5 - Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros-caução,
garantias bancárias e outros, emitidas a favor do Município;
1.6 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações
decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação
aplicável;
1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 35º.
Atribuições do Sector de Eleições
(DAG/SEL)
1 - São atribuições do DAG/SEL ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar o expediente relativo aos actos eleitorais;
1.2 - Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal
referentes ao recenseamento eleitoral e militar;
1.3 - Desempenhar todas as funções legalmente cometidas em matéria
de censos.
1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
SECÇÃO IV
Artigo 36º.
Atribuições do Serviço de Fiscalização
Municipal (DAG/SFI)
1 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal do DAG/SFI;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
DAG/SFI;
1.3 - Acompanhar e fiscalizar as obras que o Município delibere levar a efeito;
1.4 - Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais em toda
a área do concelho;
1.5 - Assegurar a fiscalização das obras particulares e a sua conformidade
com os respectivos projectos, regulamentos e demais legislação em vigor;
1.6 - Assegurar o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal
no que se refere aos processos de obras e de loteamentos particulares;
1.7 - Fiscalizar as obras onde se desenvolvem construções com especial
incidência para os espaços públicos ocupados com materiais e outros,
tendo em atenção a segurança de circulação de peões
e viaturas;
1.8 - Proceder à elaboração, na sequência de competente despacho,
de autos de embargo sempre que as obras em execução estejam a infringir
os regulamentos e posturas municipais e os projectos aprovados, assegurando o
seu acatamento;
1.9 - Proceder à elaboração dos respectivos autos de desobediência
sempre que os munícipes prossigam com as obras objecto de embargo.
2 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de coordenação:
2.1 - Proceder à averiguação/análise dos processos de queixas
genéricas, com vista à sua resolução.
3 - São atribuições do DAG/SFI ao nível de cooperação:
3.1 - Recolher informações necessárias à instrução
de processos, ou à satisfação de pedidos solicitados aos serviços,
quando devidamente autorizados;
3.2 - Proceder a notificações e citações pedidas pelos serviços
municipais ou por entidades e serviços a ele estranhos, nos termos da lei;
3.3 - Levantar participações ou autos de notícia.
4 - Sempre que se justifique, o serviço de fiscalização municipal
poderá, mediante autorização superior, solicitar a colaboração
de pessoal técnico superior ou técnico da especialidade, inclusive em
diligências externas, bem como internamente dos serviços administrativos
e jurídico.
5 - É ainda atribuição do DAG/SFI executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO VIII
Serviços de Apoio Técnico-Operacional
Departamento de Obras Municipais (DOM)
Artigo 37º.
Atribuições do Departamento de Obras Municipais
(DOM)
1 - São atribuições do DOM ao nível de direcção:
1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DOM;
1.2 - Direcção da actividade a cargo do DOM;
1.3 - Direcção do Arquivo do DOM;
1.4 - Direcção das obras municipais, executadas por empreitada e por
administração directa;
1.5 - Direcção dos processos referentes a fundos comunitários;
1.6 - Direcção do parque automóvel e equipamento mecânico
do município;
1.7 - Direcção das oficinas municipais;
1.8 - Direcção dos processos da venda de lotes municipais para indústria;
1.9 - Direcção dos cemitérios municipais;
1.10 - Direcção do ordenamento do trânsito, do estacionamento e
da sinalização na área do Município;
1.11 - Direcção da construção, manutenção e reparação
de piscinas, parques de campismo, estádio municipal, jardins municipais e
zonas verdes;
1.12 - Direcção dos mercados e feiras sob jurisdição municipal.
2 - São atribuições do DOM ao nível de coordenação:
2.1 - Coordenação dos documentos previsionais e orçamento do DOM;
2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DOM;
2.3 - Coordenação da elaboração de propostas de instruções,
ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao
exercício das actividades do DOM;
2.4 - Coordenação da recolha de viaturas abandonadas no espaço
público;
2.5 - Coordenação da conservação e manutenção dos
equipamentos e instalações municipais;
2.6 - Coordenação das obras solicitadas pelos serviços municipais;
2.7 - Coordenação dos transportes solicitados pelos serviços municipais,
juntas de freguesia, associações, colectividades e instituições.
3 - São atribuições do DOM ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperação no licenciamento sanitário;
3.2 - Cooperação no licenciamento de publicidade em propriedades privadas
e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação;
3.3 - Cooperação no licenciamento para ocupação de via pública
diferente da ocupação referida no nº. 1.11 do presente artigo;
3.4 - Cooperação no acompanhamento das obras de infra-estruturas municipais
e das obras de infra-estruturas de loteamentos em reconversão;
3.5 - Cooperação com os serviços municipais em matéria de
urbanismo, política de solos e habitação social;
3.6 - Cooperação com as entidades públicas e privadas na área
do concelho.
4 - É ainda atribuição do DOM executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 38º.
Competências do Director de Departamento de
Obras Municipais (DOM)
1 - Para além das competências referidas no artigo 15º., compete
ainda ao director do DOM:
1.1 - Marcar vistorias;
1.2 - Assegurar o despacho de certidões, de averbamentos e pedidos de cópias
de projectos, no âmbito das competências do departamento.
Artigo 39º.
Atribuições da Divisão de Obras por Empreitada
(DOM/DOE)
1 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal afecto ao DOM/DOE;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DOM/DOE;
1.3 - Promover a construção, beneficiação e conservação
de arruamentos, estradas, caminhos municipais, bem como de equipamentos tais como
escolas, piscinas, parques de campismo, etc.;
1.4 - Dirigir as obras do Município que a Câmara delibere levar a efeito
por empreitada;
1.5 - Efectuar estudos de rentabilidade das obras.
2 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a execução de trabalhos por empreitada;
2.2 - Colaborar com os serviços municipais.
3 - São atribuições da DOM/DOE ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.
4 - É ainda atribuição da DOM/DOE executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 40º.
Atribuições do Sector de Edifícios
(DOM/DOE/SED)
1 - São atribuições do DOM/DOE/SED:
1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e
execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação,
vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções
provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do Município,
constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere
executar por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SED;
1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada;
1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução
das obras adjudicadas;
1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 41º.
Atribuições do Sector de Vias Municipais
(DOM/DOE/SVM)
1 - São atribuições do DOM/DOE/SVM ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e
execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação,
vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções
provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do Município,
constantes dos documentos previsionais e que a Câmara Municipal delibere
executar por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SVM;
1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada,
1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução
das obras;
1.4 - Proceder à colocação da sinalização urbana e rural;
1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições lhes
sejam superiormente solicitadas.
Artigo 42º.
Atribuições do Sector de Outras Construções
(DOM/DOE/SOC)
1 - São atribuições do DOM/DOE/SOC ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e
execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação,
vistoria e medição de trabalhos, contas finais, recepções
provisórias e definitivas dos empreendimentos de desenvolvimento do Município,
constantes dos planos de actividades e que a Câmara Municipal delibere executar
por empreitada no âmbito do DOM/DOE/SOC;
1.2 - Instruir os processos de obras a executar por empreitada,
1.3 - Controlar o cumprimento dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução
das obras;
1.4 - Proceder à colocação da sinalização urbana e rural;
1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 43º.
Atribuições da Divisão de Obras por Administração Directa
(DOM/DOAD)
1 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DOM/DOAD;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DOM/DOAD;
1.3 - Promover a construção, beneficiação e conservação
de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de
arte dos mesmos;
1.4 - Dirigir as obras do Município que a Câmara delibere levar a efeito
por administração directa;
1.5 - Dirigir as oficinas da Câmara Municipal;
1.6 - Programar e executar os trabalhos para as obras;
1.7 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do Município;
1.8 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas;
1.9 - Assegurar a manutenção e o controlo de viaturas municipais.
2 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a conservação e manutenção dos equipamentos
e instalações municipais;
2.2 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais.
3 - São atribuições da DOM/DOAD ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.
4 - É ainda atribuição da DOM/DOAD executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 44º.
Atribuições do Sector de Conservação e Manutenção
(DOM/DOAD/SCM)
1 - São atribuições do DOM/DOAD/SCM:
1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e
execução de obras, estimativas de custos, vistorias, medição
de trabalhos, e contas de custos das obras de conservação e manutenção
do Município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara
Municipal delibere executar por administração directa no âmbito
do DOM/DOAD/SCM;
1.2 - Promover a utilização racional dos materiais existentes;
1.3 - Contabilizar os custos dos trabalhos a executar e submetê-los a apreciação
superior;
1.4 - Vistoriar periodicamente o parque imobiliário municipal e áreas
de lazer para averiguar da necessidade de conservação ou reparação
e informar o órgão executivo;
1.5 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito do DOM/DOAD/SCM;
1.6 - Requisitar atempadamente ao armazém os materiais e ferramentas para
a execução dos trabalhos;
1.7 - Receber e assinar recibo dos materiais ou ferramentas que sejam entregues
para execução de qualquer obra específica;
1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 45º.
Atribuições do Sector de Parque de Máquinas
(DOM/DOAD/SPM)
1 - São atribuições do DOM/DOAD/SPM:
1.1 - Dirigir o parque automóvel e equipamento mecânico do Município,
assegurando o seu funcionamento;
1.2 - Organizar e promover o controlo e execução das actividades da
DOM/DOAD/SPM em colaboração com os outros sectores municipais, no respeitante
à utilização de veículos e máquinas;
1.3 - Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e veículos e submeter
à apreciação superior;
1.4 - Assegurar a manutenção e o controlo das máquinas e viaturas
municipais, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
1.5 - Assegurar o abastecimento de combustíveis e óleos às máquinas
e viaturas;
1.6 - Solicitar, atempadamente, às oficinas mecânicas e outras, a reparação
de viaturas ou máquinas que tenham necessidade de reparação;
1.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém as peças necessárias
para reparação das viaturas ou máquinas municipais, assim como
os óleos lubrificantes e os combustíveis;
1.8 - Informar o órgão executivo, quando haja necessidade de reparar
os veículos ou máquinas municipais, em firmas particulares, por incapacidade
das oficinas municipais;
1.9 - Preparar os cadernos de encargos e respectivos programas de concurso necessários
à abertura de concurso para reparação dos veículos ou máquinas
municipais e submetê-los ao órgão executivo;
1.10 - Dirigir a cedência de máquinas ou viaturas, quando solicitadas
pelos serviços municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho,
colectividades, associações e instituições do concelho, de
acordo com as instruções da direcção política da Câmara
Municipal;
1.11 - Executar as tarefas, que no âmbito das atribuições, lhes
sejam superiormente solicitadas.
Artigo 46º.
Atribuições do Sector de Oficinas
(DOM/DOAD/SO)
1 - São atribuições do DOM/DOAD/SO ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal do DOM/DOAD/SO;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
DOM/DOAD/SO;
1.3 - Dirigir as oficinas de mecânica, canalização, serralharia,
pintura, electricidade e carpintaria;
1.4 - Programar e executar os trabalhos para as obras e iniciativas a cargo do
DOM.
2 - São atribuições do DOM/DOAD/SO ao nível de coordenação:
2.1 - Executar os trabalhos solicitados pelos serviços municipais ou pelas
juntas de freguesia do concelho, de acordo com as indicações da direcção
política da Câmara Municipal.
3 - É ainda atribuição do DOM/DOAD/SO executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 47º.
Oficinas
1 - São atribuições das oficinas:
1.1 - Oficina mecânica:
1.1.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.1.2 - Vistoriar e reparar todo o equipamento de máquinas e viaturas municipais,
informando-o das peças, suas especificações e material necessário
para a preparação de cada máquina ou viatura, sempre que solicitado
pelo parque de máquinas e viaturas;
1.1.3 - Requisitar as peças e materiais necessários à reparação
de máquinas e viaturas;
1.1.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados para cada reparação
de máquina ou viatura e submetê-los a apreciação superior;
1.1.5 - Informar o parque de máquinas e viaturas da necessidade de reparar
qualquer máquina ou viatura, ou a sua imobilização, quando se verifica
que a máquina ou viatura corre riscos de ruína;
1.1.6 - Informar o parque de máquinas e viaturas quando se verifique negligência
ou atitudes deliberadas, por parte dos operadores de máquinas e viaturas,
susceptíveis de provocar ruína nas máquinas e viaturas municipais,
assim como a utilização deficiente do mesmo equipamento;
1.1.7 - Colaborar na execução de reparação de máquinas
e viaturas, a solicitação dos serviços municipais ou municipalizados,
juntas de freguesia do concelho, colectividades, associações e instituições
do concelho, de acordo com as instruções da direcção política
da Câmara Municipal;
1.1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente ordenadas.
1.2 - Oficina de canalização:
1.2.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.2.2 - Vistoriar periodicamente, todo o parque de imobiliário municipal
e zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparações ou conservações
das canalizações de águas e esgotos, assim como dos utensílios
de louças sanitárias e outros;
1.2.3 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, nas tarefas de abastecimentos de águas
e esgotos a edifícios e áreas de lazer;
1.2.4 - Promover a reparação do património, imobiliário municipal
e zonas de lazer, na parte de abastecimentos da rede de águas e de esgotos;
1.2.5 - Promover a utilização racional do material existente nas canalizações
e na aplicação de novas obras;
1.2.6 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
1.2.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém as peças e materiais para
a execução dos trabalhos;
1.2.8 - Executar as tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços
municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades,
associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções
da direcção política da Câmara Municipal;
1.2.9 - Construção e reparação de toda a rede de abastecimento
de águas e redes de esgoto doméstico nos edifícios municipais e
zonas de lazer;
1.2.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente ordenadas.
1.3 - Oficina de serralharia:
1.3.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.3.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e
zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparações ou conservações
de equipamento, utensílios ou materiais metálicos utilizados no parque
imobiliário e zonas de lazer;
1.3.3 - Promover a utilização racional dos materiais metálicos,
na sua utilização e aplicação;
1.3.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
1.3.5 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parque de máquinas
e viaturas, em tarefas de especialidade;
1.3.6 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução
dos trabalhos;
1.3.7 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços
municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades,
associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções
da direcção política da Câmara Municipal;
1.3.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente ordenadas.
1.4 - Oficina de pintura:
1.4.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.4.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e
zonas de lazer e pavimentos urbanos, para ver se há necessidade de reparações
ou conservações;
1.4.3 - Promover a utilização racional das tintas na sua aplicação;
1.4.4 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
1.4.5 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parques de máquinas
e viaturas, em tarefas da sua especialidade;
1.4.6 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução
dos trabalhos;
1.4.7 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços
municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades,
associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções
da direcção política da Câmara Municipal;
1.4.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhe sejam superiormente ordenadas.
1.5 - Oficina de electricidade:
1.5.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.5.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal, zonas
de lazer, rede de iluminação do concelho e sinais luminosos urbanos,
para ver se há necessidade de reparação ou conservação;
1.5.3 - Informar o DOM para a necessidade de ampliar a rede eléctrica de
iluminação pública, em diversos bairros da cidade e povoações
do concelho;
1.5.4 - Promover a utilização racional dos materiais eléctricos
e equipamentos, na sua aplicação;
1.5.5 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
1.5.6 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parques de máquinas
e viaturas, em tarefas da sua especialidade;
1.5.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução
dos trabalhos;
1.5.8 - Colaborar com a EDP, em trabalhos realizados no concelho, relativos à
iluminação e distribuição de energia eléctrica;
1.5.9 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços
municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades,
associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções
da direcção política da Câmara Municipal;
1.5.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente ordenadas.
1.6 - Oficina de carpintaria:
1.6.1 - Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento
adstrito à oficina;
1.6.2 - Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal e
zonas de lazer, para ver se há necessidade de reparação ou conservação;
1.6.3 - Informar o DOM/DOAD da necessidade de reparações, em que as
oficinas de carpintaria não tenham capacidade de execução;
1.6.4 - Promover a utilização racional dos materiais na sua utilização
e aplicação;
1.6.5 - Contabilizar os custos dos trabalhos executados;
1.6.6 - Colaborar com o DOM/DOAD/SO, outras oficinas e parque de máquinas
e viaturas, em tarefas da sua especialidade;
1.6.7 - Requisitar, atempadamente, ao armazém os materiais para a execução
dos trabalhos;
1.6.8 - Executar tarefas da sua especialidade, solicitadas pelos serviços
municipais ou municipalizados, juntas de freguesia do concelho, colectividades,
associações e instituições do concelho, de acordo com as instruções
da direcção política da Câmara Municipal;
1.6.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente ordenadas.
Artigo 48º.
Atribuições do Sector de Armazém
(DOM/DOAD/AR)
1 - São atribuições do DOM/DOAD/AR ao nível de direcção:
1.1 - Promover uma gestão eficiente de stocks;
1.2 - Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição de
stocks;
1.3 - Organizar e manter actualizado o inventário permanente dos stocks em
armazém.
1.4 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 49º.
Atribuições da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida
(DOM/DAQV)
1 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DOM/DAQV;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DOM/DAQV;
1.3 - Promover a protecção da qualidade de vida da comunidade;
1.4 - Promover a plantação, bem como a conservação e reparação
de jardins municipais, zonas verdes e viveiros municipais,
1.5 - Assegurar a administração dos cemitérios municipais;
1.6 - Assegurar o exercício das competências municipais, no domínio
do ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização,
dentro das localidades, na área do concelho;
1.7 - Dirigir os mercados sob jurisdição municipal;
1.8 - Promover a conservação, reparação e melhoramentos da
piscina municipal, tanque de aprendizagem, parque de campismo, estádio municipal
e outros parques desportivos e recreativos.
2 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de conservação:
2.1 - Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público;
2.2 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação
e de sinalização de localidades e de locais de interesse turístico;
2.3 - Assegurar o apoio às juntas de freguesia no domínio de ajardinamento
e espaços verdes.
3 - São atribuições da DOM/DAQV ao nível de cooperação:
3.1 - Colaborar na implementação e execução de medidas de
defesa e protecção do meio ambiente;
3.2 - Colaborar com outros serviços em acções de sensibilização
da população, no âmbito da DOM/DAQV;
3.3 - Colaborar com os serviços de coordenação económica e
de higiene pública, na área das respectivas atribuições;
3.4 - Emitir pareceres sobre projectos de urbanização ao nível
da implantação de jardins e zonas verdes;
3.5 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.
4 - É ainda atribuição da DOM/DAQV executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 50º.
Atribuições do Sector de Parques e Jardins
(DOM/DAQV/SPJ)
1 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a plantação, conservação e reparação
dos jardins, zonas verdes e viveiros municipais;
1.2 - Promover a construção de jardins, zonas verdes e viveiros municipais;
1.3 - Gerir e conservar os materiais e equipamentos.
2 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de coordenação:
2.1 - Prestar apoio às juntas de freguesia no desenvolvimento de zonas ajardinadas
e de espaços verdes.
3 - São atribuições do DOM/DAQV/SPJ ao nível de cooperação:
3.1 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização
ao nível da implantação de jardins e zonas verdes;
3.2 - Promover a arborização do concelho, colaborando com as entidades
públicas e privadas;
4 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SPJ executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 51º.
Atribuições do Sector de Mercados e Feiras
(DOM/DAQV/SMF)
1 - São atribuições do DOM/DAQV/SMF ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar o funcionamento dos mercados sob jurisdição municipal;
1.2 - Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados;
1.3 - Proceder à verificação do cumprimento das obrigações
de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores ou concessionários;
1.4 - Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes
que operam na área do Município;
1.5 - Gerir e conservar os materiais e equipamentos.
2 - São atribuições do DOM/DAQV/SMF ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a limpeza e zelar pela conservação das dependências
dos mercados municipais.
3 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SMF executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 52º.
Atribuições do Sector de Cemitérios
(DOM/DAQV/SCE)
1 - São atribuições do DOM/DAQV/SCE ao nível de direcção:
1.1 - Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
1.2 - Promover inumações e exumações;
1.3 - Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade
pública nas dependências dos cemitérios;
1.4 - Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os
lugares onde podem ser abertas as novas covas;
1.5 - Organizar os processos e manter actualizado o registo dos cemitérios;
1.6 - Manter e conservar o material e controlar o respectivo consumo.
2 - São atribuições do DOM/DAQV/SCE ao nível de cooperação:
2.1 - Promover a conservação dos cemitérios municipais.
3 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/SCE executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 53º.
Atribuições do Sector de Trânsito
(DOM/DAQV/STR)
1 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de direcção:
1.1 - Promover a colocação e manutenção de placas toponímicas
e números de polícia de todo o concelho;
1.2 - Notificar os proprietários para obtenção e colocação
dos números de polícia atribuídos e aprovados pela Câmara
Municipal;
1.3 - Enviar às respectivas conservatórias do registo predial, até
ao último dia de cada mês, todas as alterações de vias públicas
e de numeração policial dos prédios verificados no mês anterior
e cumprir as demais obrigações exigidas pela legislação em
vigor;
1.4 - Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas
da área do concelho;
1.5 - Assegurar o exercício das competências municipais do domínio
de ordenamento do trânsito e estacionamento dentro das localidades do concelho;
1.6 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação
de sinalização nos locais do concelho;
1.7 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de sinalização
do tráfego dentro da cidade de Castelo Branco, devendo, para o efeito, realizar
vistorias quinzenais.
2 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de coordenação:
2.1 - Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação
e de sinalização de locais de interesse turístico.
3 - São atribuições do DOM/DAQV/STR ao nível de cooperação:
3.1 - Emitir parecer sobre a implantação de mobiliário urbano de
publicidade e informação.
4 - É ainda atribuição do DOM/DAQV/STR executar as tarefas que,
no âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 54º.
Atribuições da Área de Localização Empresarial
(DOM/ALE)
1 - São atribuições da DOM/ALE ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar as funções relativas à planificação e
execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação,
vistorias e medição de trabalhos, contas finais, recepções
provisórias e definitivas das obras de conservação e manutenção
do Município, constantes dos documentos previsionais e que a Câmara
Municipal delibere executar por empreitada e por administração directa
no âmbito do DOM/ALE;
1.2 - Promover e divulgar a Área de Localização Empresarial;
1.3 - Inventariar e manter actualizado o cadastro de todas as unidades industriais
instaladas na ALE;
1.4 - Informar superiormente sobre a cedência de lotes e escrituras de venda
dos mesmos;
1.5 - Emissão dos pedidos de certidões de laboração com carácter
industrial;
1.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 55º.
Atribuições do Gabinete de Fundos Comunitários
(DOM/GFC)
1 - São atribuições do DOM/GFC:
1.1 - Promover a recolha de documentos relativos a projectos aprovados e comparticipados
pela CEE, quer as obras sejam realizadas por administração directa,
quer por empreitada;
1.2 - Promover a organização de dossiers dos referidos projectos;
1.3 - Promover a autenticação de toda a documentação a incluir
nos dossiers dos projectos;
1.4 - Promover a elaboração dos pedidos de pagamento;
1.5 - Assegurar o expediente relativo aos fundos comunitários;
1.6 - Arquivar, depois de finalizadas as obras, todos os dossiers de projectos;
1.7 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO IX
Serviços de Apoio ao Urbanismo
Departamento de Planeamento Urbanístico
E Obras Particulares (DPUOP)
Artigo 56º.
Atribuições do Departamento de Planeamento Urbanístico
e Obras Particulares (DPUOP)
1 - São atribuições do DPUOP ao nível de direcção:
1.1 - Direcção do pessoal afecto ao DPUOP;
1.2 - Direcção da actividade a cargo do DPUOP;
1.3 - Direcção do arquivo do DPUOP;
1.4 - Direcção e acompanhamento dos processos de elaboração,
tramitação e aprovação de planos municipais de ordenamento
do território;
1.5 - Direcção dos processos de loteamento e de obras de urbanização
executadas por particulares;
1.6 - Direcção de estudos de reconversão de zonas de construção
clandestina;
1.7 - Direcção da execução de estudos e projectos de arranjos
exteriores, equipamentos colectivos e infra-estruturas;
1.8 - Direcção de aquisição de serviços no domínio
dos planos municipais do ordenamento do território;
1.9 - Direcção dos processos de licenciamento de obras de particulares
e de obras diversas de conservação e reparação dos imóveis;
1.10 - Direcção de pareceres sobre a mudança de finalidade das
fracções dos imóveis;
1.11 - Direcção dos pedidos e reclamações referentes a construção
urbana;
1.12 - Direcção dos pedidos e pretensões de ocupação
da via pública para efeitos de estaleiro de obras a realizar nos imóveis;
1.13 - Direcção do licenciamento de publicidade e de implantação
de mobiliário urbano de publicidade e informação;
1.14 - Direcção das vistorias com o fim de passagem da licença
de habitação e ou ocupação;
1.15 - Direcção do licenciamento sanitário;
1.16 - Direcção das vistorias para constituição de imóveis
em regime de propriedade horizontal;
1.17 - Direcção de gestão urbanística do concelho;
1.18 - Direcção do cálculo das avaliações de prédios
urbanos ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;
1.19 - Direcção dos processos de venda de lotes municipais para construção;
1.20 - Direcção do acompanhamento do parque habitacional do concelho;
1.21 - Direcção das obras de infra-estruturas nas urbanizações
particulares e nos loteamentos em reconversão;
1.22 - Direcção do fornecimento de alinhamentos, cotas de soleira e
implantações a petições particulares;
1.23 - Direcção da elaboração de propostas de instruções,
ordens de serviço, despachos, posturas e regulamentos necessários ao
exercício das actividades do DPUOP;
1.24 - Direcção do sector de Topografia.
2 - São atribuições do DPUOP ao nível de coordenação:
2.1 - Coordenação dos documentos previsionais do DPUOP;
2.2 - Coordenação do relatório de actividades do DPUOP.
3 - São atribuições do DPUOP ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperação no acompanhamento das obras de infra-estruturas e equipamentos
municipais;
3.2 - Cooperação com os serviços municipais em matéria de
urbanismo, política de solos e habitação social;
3.3 - Cooperação com entidades públicas e privadas na área
do concelho.
4 - É ainda atribuição do DPUOP executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 57º.
Competências do director do Departamento de Planeamento Urbanístico
e Obras Particulares (DPUOP)
1 - Para além das competências referidas no artigo 15º., compete
ainda ao director do DPUOP:
1.1 - Marcar vistorias;
1.2 - Assegurar o despacho de certidões, de averbamentos e de pedidos de
cópias de projectos, no âmbito das competências do departamento.
Artigo 58º.
Atribuições da Divisão de Planeamento e Urbanismo
(DPUOP/DPU)
1 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DPUOP/DPU;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DPUOP/DPU;
1.3 - Assegurar a actividade do município no que respeita ao planeamento
urbanístico e ordenamento do território;
1.4 - Promover a organização e manutenção do Sistema de Informação
Geográfica e banco de dados do município;
1.5 - Promover a análise e emitir pareceres sobre planos nacionais, especiais
e sectoriais de ordenamento do território;
1.6 - Promover a análise e emitir pareceres sobre planos municipais de ordenamento
do território;
1.7 - Propor processos de expropriação e obrigatoriedade de construção;
1.8 - Promover a organização de processos de venda de terrenos e lotes
municipais;
1.9 - Promover o cálculo das avaliações de prédios urbanos
ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;
1.10 - Propor a elaboração de estudos no domínio do ordenamento
do território;
1.11 - Propor a aquisição de serviços no domínio do ordenamento
do território e do planeamento urbanístico;
1.12 - Propor a actualização dos planos existentes;
1.13 - Propor a execução dos estudos de reconversão urbanística
das zonas de construção clandestinas;
1.14 - Propor a execução de arranjos exteriores, equipamentos colectivos
e infra-estruturas;
1.15 - Propor a elaboração de projectos de requalificação
e reabilitação urbana;
1.16 - Promover a instrução de processos de tomada de posse administrativa
dos prédios sitos em zonas urbanas ou rurais, objecto de operação
de fraccionamento sem a competente licença;
1.17 - Inventariar e catalogar todos os arruamentos do concelho, com a respectiva
numeração policial e denominação.
2 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de coordenação:
2.1 - Coordenar os contactos e relações com os órgãos da administração
central, regional e associações com competência na área de
habitação social, industrial e comercial;
3 - São atribuições da DPUOP/DPU ao nível de cooperação:
3.1 - Colaborar com outros serviços municipais na organização dos
processos relativos ao apoio técnico e financeiro da administração
central nas situações previstas na legislação;
3.2 - Cooperar com os outros serviços municipais, em matéria de urbanismo
e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de
defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação
e reconversão urbanísticas, dos planos de renovação urbana
de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos,
em cooperação com outros serviços municipais;
3.3 - Colaborar com as cooperativas de habitação económica e núcleos
ou associações industriais e comerciais, nos termos do protocolo existente
ou a celebrar entre estas e a Câmara Municipal;
3.4 - Cooperar com os outros departamentos e ou com outras instituições
na emissão de pareceres, no âmbito da gestão urbanística,
do ordenamento do território, do património e em qualquer outra vertente
do interesse municipal.
4 - É ainda atribuição da DPUOP/DPU executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 59º.
Atribuições do Sector de Ordenamento do Território
(DPUOP/DPU/OT)
1 - São atribuições do DPUOP/DPU/OT:
1.1 - Assegurar a actividade do município no que respeita ao planeamento
urbanístico e do ordenamento do território;
1.2 - Assegurar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território,
em especial o PDM, nomeadamente as suas revisões e actualização;
1.3 - Assegurar o exercício das competências municipais em matéria
de urbanismo;
1.4 - Assegurar a realização de estudos no domínio do ordenamento
do território e do planeamento urbanístico e acompanhá-los até
se tornarem eficazes;
1.5 - Assegurar a aquisição de serviços no domínio do ordenamento
do território e do planeamento urbanístico e acompanhá-los tecnicamente
até se tornarem eficazes;
1.6 - Assegurar a reconversão e actualização dos planos existentes;
1.7 - Executar os estudos de ordenamento e desenvolvimento do território,
em especial o PDM, nomeadamente nas suas revisões e actualizações;
1.8 - Assegurar o exercício das competências municipais em matéria
de urbanismo e política de solos, designadamente na delimitação
de zonas de defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação
e reconversão urbanística, dos planos de reconversão urbana de
áreas degradadas e de recuperação de centros históricos, em
cooperação com outros serviços municipais;
1.9 - Análise e emissão de pareceres sobre planos nacionais, especiais
e sectoriais de ordenamento do território;
1.10 - Análise e emissão de pareceres sobre planos municipais de ordenamento
do território;
1.11 - Acompanhar processos de expropriação e obrigatoriedade de construção;
1.12 - Assegurar o cálculo das avaliações de prédios urbanos
ou rústicos, objecto de negociação pela Câmara Municipal;
1.13 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 60º.
Atribuições do Gabinete de Estudos e Projectos
(DPUOP/DPU/GEP)
1 - São atribuições do DPUOP/DPU/GEP:
1.1 - Assegurar a execução gráfica dos projectos, estudos ou planos
elaborados pelos serviços municipais;
1.2 - Assegurar a aquisição de serviços de elaboração
de projectos de arquitectura, projectos de especialidade e consultadoria específica
para a execução de obras do município;
1.3 - Assegurar a execução dos projectos ou a aquisição de
serviços no domínio dos arranjos exteriores, equipamentos colectivos
e infraestruturas;
1.4 - Colaborar na execução de estudos e projectos de outros serviços
municipais que necessitem da elaboração de projectos ou incluam uma
componente gráfica;
1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 61º.
Atribuições do Sector de Sistemas de Informação Geográfica
(DPUOP/DPU/SIG)
1 - São atribuições do DPUOP/DPU/SIG:
1.1 - Assegurar a organização do Sistema de Informação Geográfica
(SIG) e da base de dados do município;
1.2 - Assegurar a elaboração e aquisição da cartografia digital
do município;
1.3 - Assegurar a contínua actualização e manutenção
da cartografia do município;
1.4 - Assegurar a contínua actualização e manutenção
da base de dados do município integrada no SIG;
1.5 - Assegurar a ligação às entidades nacionais e locais com relevância
para o processo de implementação e manutenção do SIG;
1.6 - Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a recolha de informação
de suporte ao SIG;
1.7 - Assegurar, junto dos restantes serviços municipais, a utilização
correcta e eficaz da informação disponibilizada pelo SIG;
1.8 - Colaborar com outros serviços e entidades na divulgação de
dados disponíveis no SIG para uso público;
1.9 - Elaborar estudos e propostas de interligação por meios informáticos
entre a base de dados da Câmara Municipal e as bases de dados de outras instituições
nacionais e locais.
1.10 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 62º.
Atribuições da Divisão de Obras Particulares
(DPUOP/DOP)
1 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da DPUOP /DOP;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DPUOP /DOP;
1.3 - Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;
1.4 - Promover a análise e emitir pareceres sobre pedidos de obras diversas
de conservação e ou reparação dos imóveis, requeridos
pelos seus proprietários;
1.5 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de reapreciação
de processos;
1.6 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de certidões
e alvarás de loteamento;
1.7 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de mudança de
finalidade das fracções dos imóveis;
1.8 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e reclamações
referentes a construção urbana;
1.9 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos e pretensões
de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obras a
realizar nos imóveis;
1.10 - Promover a obtenção junto das entidades respectivas dos pareceres
que careçam os processos de obras e loteamentos;
1.11 - Promover a análise e emitir parecer sobre pedidos de energia para
as construções não dotadas desta infra-estrutura;
1.12 - Promover a análise e emitir parecer sobre os pedidos de certidão
de laboração de carácter industrial;
1.13 - Assegurar a execução das medições dos processos de
obras e do cálculo de taxas em vigor e indicação dos documentos
necessários para o licenciamento das obras.
1.14 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de
alvarás sanitários;
1.15 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de
publicidade em propriedades privadas e de implantação de mobiliário
urbano de publicidade e informação e suas implicações urbanísticas;
1.16 - Promover a análise e emissão de pareceres a pretensões de
ocupação da via pública e as suas implicações urbanísticas.
2 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de coordenação:
2.1 - Coordenar a execução das vistorias com fim de passagem da licença
de habitação e ou utilização, elaborando os respectivos autos;
2.2 - Coordenar a execução das vistorias com o fim dos imóveis
ficarem sujeitos ao regime da propriedade horizontal, elaborando os respectivos
autos;
2.3 - Coordenar a elaboração de propostas de instruções, ordens
de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao exercício
das actividades do DPUOP.
3 - São atribuições da DPUOP/DOP ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperar com os outros serviços municipais, em matéria de urbanismo
e política de solos, designadamente na delimitação de zonas de
defesa e de controlo urbano de áreas críticas de recuperação
e reconversão urbanística, dos planos de renovação urbana
de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos,
em cooperação com outros serviços municipais;
3.2 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite.
4 - É ainda atribuição da DPUOP/DOP executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 63º.
Atribuições do Gabinete de Apoio Técnico
(DPUOP/DOP/GAT)
1 - São atribuições do DPUOP/DOP/GAT :
1.1 - Análise e emissão de parecer final sobre todos os processos de
loteamento;
1.2 - Análise e emissão de parecer final sobre projectos de obras particulares,
obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado,
e obras de iniciativa das autarquias locais;
1.3 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de obras diversas
de conversão e ou reparação dos imóveis, requeridos pelos
seus proprietários;
1.4 - Análise e emissão de parecer sobre pedidos de reapreciação
de processos de loteamentos e obras particulares;
1.5 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de certidões
e alvarás de loteamento;
1.6 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos de mudança
de finalidade das fracções dos imóveis;
1.7 - Análise e emissão de pareceres sobre pedidos e reclamações
referentes a construção urbana;
1.8 - Análise e emissão de parecer final sobre pedidos e pretensões
de ocupação da via pública para efeitos de estaleiro de obra a
realizar nos imóveis;
1.9 - Análise e emissão de pareceres de pretensões de publicidade
e de implantação de mobiliário urbano de publicidade e informação
e suas implicações urbanísticas;
1.10 - Análise e emissão de pareceres de pretensões de ocupação
da via pública e suas implicações urbanísticas;
1.11 - Assegurar a execução das medições de processos de obras
e do cálculo de taxas em vigor e indicação dos documentos necessários
para o licenciamento das obras;
1.12 - Preparar todos os elementos técnicos necessários a anexar aos
processos e a complementarem as informações;
1.13 - Proceder à análise e emitir parecer sobre queixas de particulares
inerentes a obras em execução;
1.14 - Proceder à execução das vistorias com o fim de passagem
da licença de habitação e ou utilização, elaborando os
respectivos autos;
1.15 - Proceder à execução das vistorias com o fim dos imóveis
ficarem sujeitos ao regime da propriedade horizontal, elaborando os respectivos
autos;
1.16 - Proceder à elaboração de propostas de instruções,
ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao
exercício das actividades do DPUOP/DOP;
1.17 - Acompanhar, em cooperação, os assuntos relacionados com a reconversão
de zonas de construção clandestinas;
1.18 - Proceder à análise e emitir pareceres sobre processos de queixas
genéricas, acompanhando os casos com vista à sua resolução
e a sua remessa ao serviço emissor;
1.19 - Colaborar na análise e emissão de pareceres a pretensões
de alvarás sanitários;
1.20 - Cooperar com a fiscalização municipal, sempre que esta o solicite;
1.21 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 64º.
Atribuições da Secção de Apoio Administrativo
(DPUOP/DOP/SAD)
1 - São atribuições da DPUOP/DOP/SAD:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção e distribuição
dos requerimentos, correspondência e outros documentos, relativos ao DPUOP,
dentro dos prazos legais;
1.2 - Elaborar os processos de obras particulares, de loteamentos e outros que
devam correr pelo DPUOP, proceder à sua distribuição pelos diversos
sectores, a fim de serem devidamente informados e, posteriormente promover a sua
expedição;
1.3 - Solicitar às entidades respectivas os pareceres de que careçam
os processos de obras e loteamentos urbanos;
1.4 - Atender o público nos assuntos relativos às suas atribuições
e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;
1.5 - Passar certidões especificas, quando autorizadas;
1.6 - Passar as licenças de obras, ocupação da via pública
e da utilização de edifícios, depois de autorizadas;
1.7 - Passar alvarás de loteamento, após competente autorização;
1.8 - Remeter às diversas entidades oficiais os elementos que por determinação
legal lhes tenham de ser enviados;
1.9 - Minutar e dactilografar o expediente do DPUOP/DOP;
1.10 - Colaborar na elaboração de propostas de instruções,
ordens de serviços, despachos, posturas e regulamentos necessários ao
exercício das actividades do DPUOP/DOP;
1.11 - Organizar os processos de licenciamento sanitário e passar os respectivos
alvarás;
1.12 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 65º.
Atribuições do Sector de Topografia
(DPUOP/ST)
1 - São atribuições do DPUOP/ST:
1.1 - Assegurar a execução dos levantamentos topográficos necessários
às actividades do município;
1.2 - Assegurar o fornecimento de alinhamentos, cotas de soleira, implantações
a petições particulares;
1.3 - Colaborar com outros serviços municipais na elaboração de
estudos e projectos;
1.4 - Colaborar no cálculo e medição de áreas e parcelas de
terreno para efeitos de avaliações e inventário;
1.5 - Fornecimento de plantas de localização e implantação
para petições particulares.
1.6 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições,
lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO X
Serviços de Apoio à Educação e Cultura
Artigo 66º.
Atribuições da Divisão de Educação
e Cultura (DEC)
1 - São atribuições da DEC ao nível de direcção:
1.1 - Assegurar a direcção do pessoal da DEC;
1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DEC;
1.3 - Promover a educação, a saúde, a cultura, o desporto e o lazer,
o bem-estar social, para toda a comunidade concelhia;
1.4 - Organizar levantamentos, estudos e inquéritos, com vista à detecção
de carências na área da educação, acção social,
do desporto, do ensino e da cultura;
1.5 - Propor medidas adequadas com vista à solução equilibrada
das situações de carência detectadas;
1.6 - Promover o turismo;
1.7 - Promover a designação dos arruamentos e atribuição dos
números de polícia na área do concelho.
2 - São atribuições da DEC ao nível de coordenação:
2.1 - Propor a criação e gerir a utilização das infra-estruturas
de apoio à acção social, ao ensino, à educação e
cultura, ao desporto, ao lazer e ao turismo;
2.2 - Promover a gestão e utilização da piscina municipal, tanque
de aprendizagem, parque de campismo e outros parques desportivos e recreativos.
3 - São atribuições da DEC ao nível de cooperação:
3.1 - Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas
ou privadas, no âmbito da solidariedade social, do ensino, da educação
e cultura, do desporto, do lazer e do turismo;
3.2 - Cooperar com o GAP na elaboração de livros ou revistas de iniciativa
municipal.
4 - É ainda atribuição da DEC executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 67º.
Atribuições do Sector de Educação
e Transportes Escolares (DEC/SETE)
1 - São atribuições do DEC/SETE ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DEC/SETE;
1.2 - Programar acções de desenvolvimento na área educativa;
1.3 - Promover o fornecimento de mobiliário e material didáctico às
escolas;
1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da educação e transportes
escolares, junto das populações.
2 - São atribuições do DEC/SETE ao nível de coordenação:
2.1 - Promover a detecção de carências educativas na área
do ensino pré-primário, propondo medidas adequadas;
2.2 - Promover e apoiar acções de educação de base e complementar
de base de adultos;
2.3 - Estudar e propor tipos de auxílio a estabelecimentos de educação
e a obras de formação educativas existentes na área do Município;
2.4 - Organizar e gerir a rede de transportes escolares.
3 - É ainda atribuição do DEC/SETE executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 68º.
Atribuições do Sector de Cultura
(DEC/CULT)
1 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de direcção:
1.1 - Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações,
designadamente através da realização de projectos de animação
sociocultural;
1.2 - Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música
popular, o teatro e as actividades artesanais;
1.3 - Propor e promover a divulgação e publicação de documentos
inéditos, designadamente os que revelem interesse para a história do
Município, bem como os anais e factos históricos da vida passada e presente
do Município;
1.4 - Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras literárias;
1.5 - Assegurar o funcionamento da biblioteca municipal;
1.6 - Fomentar a criação de uma rede integrada de bibliotecas no concelho;
1.7 - Concretizar programas de alargamento da leitura pública, nomeadamente
através de planos de animação das bibliotecas e acções
de sensibilização e apoio à leitura nas escolas primárias
do concelho;
1.8 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da cultura, junto das populações.
2 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de coordenação:
2.1 - Assegurar a ligação com os departamentos do Estado com competências
nas áreas da defesa e conservação do património cultural.
3 - São atribuições do DEC/CULT ao nível de coordenação:
3.1 - Assegurar o funcionamento da biblioteca fixa da Fundação Calouste
Gulbenkian nº. 42 e de outras nas freguesias do concelho;
3.2 - Estimular e apoiar as bibliotecas de associações e outros agentes
culturais na área do concelho;
3.3 - Efectuar estudos e propor acções de defesa, preservação
e promoção do património histórico e urbanístico.
4 - É ainda atribuição do DEC/CULT executar as tarefas que, no
âmbito das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 69º.
Atribuições do Sector de Turismo
(DEC/TUR)
1 - São atribuições do DEC//TUR ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
DEC/TUR;
1.2 - Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município
e promover a sua divulgação;
1.3 - Promover o turismo;
1.4 - Superintender no posto de turismo;
1.5 - Assegurar a ligação às associações culturais do
concelho;
1.6 - Propor a criação das infra-estruturas, no Município, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do turismo, junto das populações.
2 - São atribuições do DEC/TUR ao nível de coordenação:
2.1 - Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de acolhimento e apoio a
turistas;
2.2 - Promover acções de animação turística.
3 - São atribuições do DEC/TUR ao nível de cooperação:
3.1 - Colaborar com organismos regionais e nacionais de fomento turístico;
3.2 - Apoiar as festas e iniciativas das diferentes freguesias na medida das capacidades
e disponibilidades do Município;
3.3 - Colaborar na organização de feiras e festas de entidades oficiais
e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do Município;
3.4 - Colaborar com as juntas de freguesia, colectividades e outras entidades
para a utilização das instalações de recreio e lazer.
4 - É ainda atribuição do DEC/TUR executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 70º.
Atribuições do Sector de Desporto
(DEC/DESP)
1 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da
DEC/DESP;
1.2 - Gerir a utilização das instalações e do equipamento
para a prática desportiva, de propriedade municipal;
1.3 - Desenvolver a prática desportiva por iniciativa própria e pelo
apoio à actividade de entidades desportivas;
1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso do desporto, junto das populações.
2 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de coordenação:
2.1 - Promover e realizar levantamentos, inquéritos e estudos caracterizadores
da situação dos jovens e do desporto no concelho;
2.2 - Fomentar a prática desportiva e de ocupação de tempos livres.
3 - São atribuições do DEC/DESP ao nível de cooperação;
3.1 - Fomentar e apoiar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas
do concelho.
4 - É atribuição da DEC/DESP executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 71º.
Atribuições do Sector de Acção Social
(DEC/SAS)
1 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de direcção:
1.1 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades do
DEC/SAS;
1.2 - Promover estudos e inquéritos que detectem carências sociais da
comunidade e de grupos específicos;
1.3 - Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias
e indivíduos carecidos;
1.4 - Propor a criação das infra-estruturas municipais, consideradas
indispensáveis ao desenvolvimento harmonioso da acção social, junto
das populações.
2 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de coordenação:
2.1 - Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo
medidas adequadas.
3 - São atribuições do DEC/SAS ao nível de cooperação:
3.1 - Realizar inquéritos socioeconómicos ou outros, solicitados ao
Município;
3.2 - Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;
3.3 - Colaborar com departamentos da administração central com vista
a intervenções conjuntas na área da acção social;
4 - É ainda atribuição da DEC/SAS executar as tarefas que, no âmbito
das suas atribuições, lhes sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 72º.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões deste Regulamento Interno serão resolvidas
pela Câmara Municipal sob proposta da direcção técnico-administrativa
de 1º. Nível.
Artigo 73º.
Criação de serviços
Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente
estrutura orgânica, os quais serão instalados de acordo com as necessidades
do Município.
Artigo 74º.
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços municipais poderão
ser alteradas, sempre que razões de economia, eficácia e eficiência
o justifiquem, mediante deliberação da Câmara Municipal e posterior
ratificação pela Assembleia Municipal.
Artigo 75º.
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento Interno publicado no Diário da República
nº. 290 - II Série de 14/12/93.
Artigo 76º.
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no primeiro dia útil seguinte
ao da publicação no Diário da República, 2º. Série.
Publicado no Diário da República II Série - nº 86 - 11 de
Abril de 2001 |